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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Supremo Tribunal Federal e o julgamento da pejotização no Tema 1.389
Em resumo

O Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603, rel. min. Gilmar Mendes) vai definir três pontos sobre a pejotização: quem julga a alegação de fraude, se o contrato de PJ é lícito e de quem é o ônus da prova. Cerca de 50 mil ações estão suspensas. O mérito ainda não foi julgado — esta análise reflete o estado da arte em junho de 2026.

Introdução

A forma como as empresas brasileiras contratam quem trabalha para elas vem mudando depressa. Nas últimas décadas, parcela expressiva da mão de obra migrou da relação de emprego regida pela CLT para arranjos de prestação autônoma de serviços: a contratação de pessoa jurídica — a chamada "pejotização" —, o microempreendedor individual, o profissional autônomo, o parceiro, o representante comercial. As razões são conhecidas. De um lado, a busca legítima por flexibilidade e por previsibilidade de custos, num país em que os encargos sobre a folha de pagamento estão entre os mais altos do mundo; de outro, em parcela dos casos, a tentação de usar a "PJ" como disfarce de um vínculo de emprego que existe na prática. Separar uma coisa da outra é, em essência, o problema que o Supremo Tribunal Federal terá de enfrentar.

O fenômeno gerou uma judicialização de massa. Estima-se que cerca de 50 mil ações trabalhistas estejam hoje paradas, à espera de uma única definição da Corte. Essa definição virá no Tema 1.389 da repercussão geral — e convém, desde já, desfazer um equívoco comum: ele não encerra uma pergunta, mas três. O Supremo dividiu a controvérsia em (i) quem é competente para julgar a alegação de fraude num contrato civil ou comercial de prestação de serviços; (ii) se a contratação de PJ ou de autônomo é, em si, lícita; e (iii) de quem é o ônus de provar a fraude. São perguntas encadeadas, mas distintas, e tratá-las como um bloco único é o primeiro erro a evitar.

No plano processual, o caso de referência é o ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025, quando o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em outubro de 2025 realizou-se audiência pública, com dezenas de expositores de todos os lados — governo, centrais sindicais, entidades empresariais e a magistratura. O julgamento do mérito chegou a começar no Plenário em dezembro de 2025, mas foi interrompido por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia; o caso voltou à pauta para julgamento ao longo de 2026, e a suspensão segue plenamente em vigor. Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável às formas alternativas de contratação. É nesse intervalo de espera que a análise jurídica pode ser mais útil — não para adivinhar o resultado, mas para organizar o terreno.

I. Como o STF chegou até aqui

Nenhuma leitura honesta da pejotização dispensa a trajetória pela qual o Supremo construiu, ao longo dos anos, a licitude das formas plurais de organização do trabalho. Por muito tempo prevaleceu uma leitura restritiva, que só admitia a terceirização em atividades-meio e tratava com desconfiança qualquer arranjo que se afastasse do contrato de emprego direto. Esse paradigma ruiu em 2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725, quando o STF firmou ser lícita a terceirização — ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre empresas distintas, qualquer que seja o objeto social —, preservada a responsabilidade subsidiária da contratante. A premissa por trás da decisão é relevante: a Constituição protege a livre iniciativa e a liberdade de organização da atividade econômica, e não impõe a relação de emprego como única forma legítima de mobilizar trabalho.

Dois anos depois, em 2020, a ADC 48 levou esse raciocínio adiante ao reconhecer a constitucionalidade da lei que disciplina o transporte rodoviário de cargas. Ali o Supremo assentou que, cumpridos os requisitos legais, configura-se relação comercial de natureza civil, afastado o vínculo de emprego — e, mais do que isso, que a competência para julgar o litígio, ainda quando se alega fraude, é da Justiça Comum. O precedente é importante porque admite, de forma expressa, que uma relação economicamente assimétrica, com traços que lembram o emprego, pode ser genuinamente civil, sem que isso represente burla à lei.

O ponto sensível — e a razão de ser do Tema 1.389 — está em saber se essa licitude se estende à pejotização propriamente dita, isto é, à contratação de uma pessoa física que abre um CNPJ para prestar serviços a uma única empresa. Ao julgar reclamações, o STF tem reformado decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo nesses casos, invocando os precedentes acima. A crítica, encampada pela associação dos magistrados trabalhistas, é técnica e merece ser levada a sério: a reclamação constitucional serve para fazer cumprir a tese exata de um precedente, e ADPF 324, Tema 725 e ADC 48 não trataram diretamente da pejotização de um trabalhador individual. Aplicá-los por analogia, em sede de reclamação e sem reexame de fatos e provas, seria esticar o efeito vinculante para além do que foi efetivamente decidido. O Tema 1.389 nasce, em boa medida, para enfrentar a questão de frente — e não mais por aproximação.

II. Primeira pergunta: quem julga?

A competência é a questão logicamente anterior, e ela condiciona tudo o que vem depois: o procedimento, o regime de provas e até a lógica com que o mérito será apreciado. Por isso a defesa empresarial não deve tratá-la como mera preliminar técnica.

A tese empresarial sustenta que, se o litígio versa sobre a validade de uma relação civil ou comercial, o juízo natural é o da Justiça Comum. O argumento é coerente com a linha da ADC 48 e foi a posição adotada pela Procuradoria-Geral da República em 2026: discutir se um contrato civil é válido é, por natureza, matéria cível. Em sentido oposto, a magistratura trabalhista invoca o art. 114, I, da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho as ações oriundas das relações de trabalho em geral — e não apenas dos vínculos de emprego. Sob essa ótica, retirar da Justiça do Trabalho a competência para examinar a alegação de fraude esvaziaria precisamente a função para a qual ela existe: coibir a burla à legislação protetiva.

A tensão é autêntica e não comporta simplificações, porque por trás dela há duas visões sobre o que o conflito realmente é. Para uma, trata-se de aferir a higidez de um negócio jurídico civil; para a outra, de verificar se, sob a roupagem do contrato civil, esconde-se uma relação de emprego. Ainda assim, há um argumento sólido em favor da competência comum: a simples alegação de fraude não transforma, por si só, um contrato civil em relação de emprego — ela é uma questão a ser decidida, e o foro próprio para examinar a validade de um negócio civil é a Justiça Comum, ressalvada a hipótese de a fraude ficar efetivamente demonstrada. O risco que a corrente trabalhista aponta, e que não deve ser ignorado, é o de que deslocar tudo para a Justiça Comum dificulte a proteção dos casos em que a fraude é real. A resposta a esse risco, como se verá, está menos na escolha do foro e mais nos critérios de fundo.

III. Segunda pergunta: o contrato é válido? E quem prova o quê?

Superada a competência, chega-se ao coração do tema. A defesa sustenta uma presunção de validade do contrato de PJ ancorada em elementos concretos e verificáveis: contrato escrito, emissão regular de notas fiscais e, sobretudo, a abertura espontânea do CNPJ, sem coação. A lógica é simples — quando há regularidade formal e manifestação livre de vontade, presume-se que o que as partes pactuaram é o que de fato quiseram.

Esse raciocínio encontra dois apoios expressos na CLT, ambos introduzidos pela reforma de 2017. O art. 442-B estabelece que a contratação do autônomo que cumpra as formalidades legais — com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não — afasta a condição de empregado. Foi a tentativa do legislador de dar segurança jurídica à contratação autônoma. O parágrafo único do art. 444, por sua vez, assegura ampla liberdade de negociação ao trabalhador hiperssuficiente, isto é, ao portador de diploma de nível superior e remuneração elevada. O subtexto é claro: quem tem qualificação e poder real de barganha não necessita da mesma tutela dirigida ao trabalhador vulnerável.

A corrente contrária opõe a esse arranjo dois pilares do Direito do Trabalho. O primeiro é a primazia da realidade sobre a forma: pouco importa o rótulo do contrato se os fatos revelam uma relação de emprego. O segundo é o art. 9º da CLT, que fulmina de nulidade os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação da lei trabalhista. Soma-se a eles a influente noção de subordinação estrutural, segundo a qual a subordinação não se resume ao comando direto e cotidiano do patrão: basta que o trabalhador esteja integrado à dinâmica organizativa da empresa, absorvido por sua estrutura produtiva, para que o vínculo se configure. Por essa lente, um "PJ" que opera no núcleo da atividade da contratante, lado a lado com empregados que fazem exatamente o mesmo serviço, dificilmente seria um autônomo verdadeiro.

Daí a disputa decisiva, que é probatória. De um lado, a regra geral de que cada parte prova o que alega (arts. 818 da CLT e 373 do CPC); de outro, a tese da distribuição dinâmica do ônus, que o transfere a quem tiver mais facilidade de demonstrar o fato. A diferença prática é enorme. Se o ônus inverte automaticamente em favor do trabalhador, toda contratação de PJ passa a ser um vínculo presumido, que a empresa precisará desconstituir; se prevalece a presunção de validade do contrato regularmente formalizado, é de quem alega a fraude o encargo de provar os elementos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação. Resistir à inversão automática é, para a defesa, o ponto mais sensível de toda a controvérsia. E aqui os sinais do próprio Supremo são animadores para essa linha: a Corte tem indicado que pretende adotar critérios diferenciados conforme o perfil do trabalhador — seu grau de autonomia, seu nível de instrução e sua capacidade de negociação.

IV. O cabo de guerra entre STF e Justiça do Trabalho

O pano de fundo de toda a controvérsia é o atrito, já antigo, entre o Supremo e a Justiça do Trabalho. De um lado, o STF reforma, por meio de reclamações, decisões trabalhistas que reconhecem vínculo em contratos de PJ; de outro, a Justiça do Trabalho reafirma a primazia da realidade e o art. 9º da CLT. Não se trata de mera divergência pontual, mas do encontro de duas culturas institucionais: uma corte constitucional que prioriza a segurança jurídica, a livre iniciativa e a previsibilidade dos contratos, e uma Justiça especializada que se vê como guardiã do trabalhador contra a fraude.

A crítica que a magistratura trabalhista dirige ao uso da reclamação tem fundamento e ecoa o problema da aderência estrita já mencionado: ao reformar decisões fortemente apoiadas em fatos e provas, a reclamação corre o risco de funcionar como uma terceira instância disfarçada, que afasta a conclusão do juiz que ouviu as testemunhas e examinou os documentos sem, ela própria, reexaminar esse material. É uma tensão real entre o respeito ao precedente e o respeito à instrução probatória.

O TST, por sua vez, vem ajustando sua jurisprudência aos precedentes vinculantes do Supremo, passando a validar contratos de PJ quando ausente prova robusta de fraude. E o próprio STF deu um sinal de calibragem que importa ao dia a dia forense: o relator esclareceu que a suspensão nacional não alcança as ações que discutem apenas a existência de vínculo entre uma pessoa física e uma empresa, quando não há contrato civil ou comercial em jogo. A consequência é prática e costuma passar despercebida: nem toda reclamatória está parada, e o Tema 1.389 só incide onde existe, de fato, um contrato civil sob discussão. Empresas que supõem estar tudo suspenso podem ter, na verdade, ações correndo normalmente.

V. A opinião do autor: liberdade para o hiperssuficiente, proteção para os demais

Traçado o quadro, cabe a tomada de posição. Para o advogado trabalhista Jonas Stephâni de Aquino (OAB/PR 115.349), o equívoco que contamina boa parte do debate é encará-lo como um interruptor de "tudo ou nada" — ou se libera a pejotização sem reservas, ou se a condena em bloco. Nenhum dos extremos resiste a um exame sério; a saída passa, necessariamente, por um meio-termo.

De um lado, a contratação como pessoa jurídica é legítima — e merece sê-lo — quando se está diante do trabalhador hiperssuficiente, o profissional qualificado, de alta remuneração e efetivo poder de negociação. Para esse perfil, a própria CLT já reconhece autonomia ampla no parágrafo único do art. 444, e seria artificial fingir que ele precisa da mesma proteção dirigida ao trabalhador vulnerável. O médico que presta serviços a vários hospitais, o consultor que atende diversas empresas, o profissional de tecnologia disputado no mercado — todos negociam de igual para igual e estruturam, de fato, sua atividade como um empreendimento. Aqui, a presunção deve ser mesmo de validade do contrato.

De outro, esse raciocínio não pode ser estendido indistintamente a todos os trabalhadores. Quem não dispõe de qualificação diferenciada nem de real capacidade de negociar em pé de igualdade com a empresa ocupa exatamente a posição que o Direito do Trabalho foi concebido para proteger. Para essa maioria, generalizar a pejotização não é liberdade contratual — é precarização travestida de autonomia, com supressão de férias, décimo terceiro, FGTS e da própria proteção contra a dispensa arbitrária.

E há um argumento que o autor considera decisivo, e que costuma ser subestimado no debate: o financiamento da Previdência Social. A lógica é direta. A relação de emprego sustenta o sistema com uma contribuição calculada sobre base ampla e, sobretudo, com a cota patronal — da ordem de vinte por cento sobre a folha — a cargo da empresa. Quando essa relação cede lugar à PJ ou ao MEI, duas coisas acontecem ao mesmo tempo: a base de cálculo encolhe e a contribuição do empregador praticamente desaparece. Ainda que o microempreendedor recolha a sua parcela, fá-lo em valor fixo e sensivelmente menor. Isoladamente, o impacto de um contrato é desprezível; multiplicado por milhões de relações, torna-se uma drenagem silenciosa da arrecadação. Não por acaso, estudo da fiscalização do trabalho apresentado na audiência pública do STF apontou que milhões de trabalhadores deixaram a CLT rumo à PJ e ao MEI nos últimos anos, com evasão contributiva estimada em dezenas de bilhões de reais. Daí o alerta do autor: uma validação ampla e indiscriminada da pejotização pode, no limite, comprometer o próprio custeio da Previdência. Desobrigadas do regime celetista, muitas empresas simplesmente deixarão de recolher como recolhiam — e um sistema que depende dessa arrecadação não se sustenta sobre uma base que minguou.

A honestidade intelectual obriga a registrar a objeção que se faz a essa posição: dirá o crítico que é o próprio peso dos encargos da CLT que empurra empresas e trabalhadores para a PJ, e que um critério baseado no "perfil" do trabalhador abre zonas cinzentas de difícil aferição. Os dois pontos têm mérito — mas nenhum deles infirma a conclusão. Se o custo da CLT é excessivo, a resposta é enfrentá-lo por reforma própria, e não fingir que a perda de arrecadação não está acontecendo; e a existência de zonas cinzentas é, justamente, a razão para se trabalhar com critérios objetivos, e não com rótulos rígidos. O meio-termo, afinal, pode ser operacionalizado por parâmetros que separem a autonomia real do vínculo disfarçado: qualificação e capacidade de negociação, com a hiperssuficiência como o terreno mais seguro — ainda que não o único, pois há autônomo genuíno que não é hiperssuficiente; regularidade fiscal e documental; espontaneidade na abertura da PJ, sem imposição do CNPJ como condição do contrato; e autonomia material, sem subordinação direta, pessoalidade absoluta ou controle de jornada. Presentes esses requisitos, a licitude deve prevalecer; ausentes, há fraude — e, com ela, a competência da Justiça do Trabalho para corrigi-la.

VI. O que esperar e como se preparar

Sem mérito julgado, três cenários se desenham. No primeiro, o Supremo valida amplamente a contratação de PJ e remete à Justiça Comum o exame de eventual fraude, com o ônus da prova recaindo sobre o trabalhador — o desfecho mais favorável às empresas. No segundo, valida a PJ com ressalvas, mas mantém a competência da Justiça do Trabalho para apurar fraudes. No terceiro, intermediário — e o mais provável, à luz dos sinais já emitidos pela Corte —, fixa critérios diferenciados conforme o perfil do prestador, modulando a licitude segundo o grau de autonomia. Esse último cenário, registre-se, é o que mais se aproxima do meio-termo defendido acima.

Qualquer que seja o desfecho, porém, a cautela exigida das empresas é a mesma — e independe da decisão do Supremo. A experiência forense mostra que a sorte da causa costuma ser selada pela documentação do início da relação: a ausência de prova de que o prestador foi tratado como autônomo desde o primeiro dia é o que alimenta, mais tarde, a narrativa de continuidade do vínculo. Daí a recomendação invariável — contrato escrito desde a origem, notas fiscais em dia, inexistência de exclusividade imposta, de controle de jornada e de subordinação direta, e documentação do caráter empresarial da relação. A defesa mais robusta não se constrói sobre a suspensão nacional como escudo temporário, mas sobre a realidade de uma autonomia que de fato exista.

Para aprofundar os conceitos citados nesta análise, veja as páginas sobre pejotização, reconhecimento de vínculo e soluções trabalhistas para empresas, além do artigo engenheiro PJ e pejotização.

Aviso

Conteúdo informativo e analítico, não substitui consulta jurídica. O julgamento de mérito do Tema 1.389 é esperado para o curso de 2026. Esta análise reflete o estado da arte em junho de 2026 e não substitui o exame individualizado de cada caso concreto. Fale com o escritório para avaliar a sua situação.

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