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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalLei 6.019/74
RegraTema 725 · STF
LimiteSubordinação direta
TomadorResp. subsidiária

O que é a terceirização ilícita

Desde as Leis 13.429 e 13.467/2017 e as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), a terceirização é lícita em qualquer atividade, inclusive na principal — mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Ela vira ilícita quando é fraude: o trabalhador, formalmente empregado da prestadora, é na realidade dirigido e pessoalmente subordinado ao tomador.

Linha divisória

O ponto não é mais a atividade terceirizada, e sim a subordinação direta e a pessoalidade perante o tomador (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74).

Terceirização Ilícita
A subordinação direta ao tomador de serviços é o sinal clássico da terceirização fraudulenta.

Quando é lícita e quando não é

  • Lícita: a prestadora gere o trabalho, paga e fiscaliza seus empregados;
  • Ilícita: o tomador dá ordens diretas, controla jornada e trata o trabalhador como próprio.

A "quarentena" de 18 meses

Um limite pouco divulgado — e poderoso contra a fraude: o empregado demitido não pode prestar serviços à mesma empresa como terceirizado antes de 18 meses da dispensa (art. 5º-D da Lei 6.019/74). A manobra clássica de "demitir e recontratar via prestadora" (ou como PJ da prestadora) esbarra nessa vedação e reforça o reconhecimento do vínculo direto.

Isonomia de condições no tomador

Mesmo na terceirização lícita, quando o serviço é executado nas dependências do tomador, a lei garante ao terceirizado as mesmas condições dos empregados deste: alimentação em refeitório, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias e de segurança (art. 4º-C da Lei 6.019/74). Já a equiparação salarial é facultativa, salvo previsão em contrato ou norma coletiva.

Responsabilidade do tomador

Na terceirização lícita, o tomador responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela prestadora (Súmula 331, IV, do TST) — primeiro cobra-se da empregadora; frustrada a execução, o tomador paga, e a condenação abrange todas as verbas do período (Item VI). Na ilícita, forma-se o vínculo diretamente com o tomador, com enquadramento na categoria dele, piso e benefícios da sua norma coletiva.

Administração Pública

A responsabilidade do ente público não é automática (Tema 246 do STF): depende de falha comprovada na fiscalização (culpa in vigilando), tema também tratado no Tema 1.118. Ponto em consolidação — verificar a tese vigente.

O que o trabalhador recebe

Reconhecida a ilicitude, forma-se o vínculo com o tomador e as verbas correspondentes — inclusive as diferenças pela categoria do tomador (salário, benefícios de norma coletiva). Permanecendo lícita, garante-se ao menos o recebimento pela via subsidiária: a inadimplência da prestadora não deixa o trabalhador sem nada.

Como provar

Demonstre quem dava as ordens, fiscalizava e controlava a jornada. Mensagens, organogramas, crachás e testemunhas são decisivos.

Perguntas frequentes

Não. A terceirização é lícita, inclusive na atividade-fim. O que é vedado é usá-la para mascarar subordinação direta ao tomador.
Isso sugere terceirização ilícita, podendo gerar vínculo direto com o tomador dos serviços.
Sim. O tomador responde subsidiariamente pelas verbas, conforme a Súmula 331 do TST.
Tempo, por si, não basta; o que importa é a subordinação. Mas a permanência somada a ordens diretas reforça a tese.
As verbas de empregado do período e, conforme o caso, o reconhecimento de vínculo com o tomador.
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos.
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