A Lei 4.950-A/66 fixa o salário mínimo profissional de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos, veterinários e profissões correlatas. A referência parte de múltiplos do salário-mínimo e cresce conforme a duração da jornada contratada.
Para a jornada de até 6 horas, a lei prevê 6 salários-mínimos; para 7 horas, 7,25; e para 8 horas, 8,5 salários-mínimos. Quem recebe abaixo desse piso pode pleitear as diferenças — inclusive os reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras.
O direito alcança os últimos cinco anos de contrato. A discussão é técnica e envolve enquadramento, jornada efetiva e base de cálculo — exatamente onde a atuação especializada faz diferença.
O STF (ADPFs 53, 149 e 171) declarou a Lei 4.950-A constitucional, mas congelou a base de cálculo no salário mínimo de R$ 1.212,00 (março/2022) — o piso não acompanha mais o mínimo atual. Os valores de referência ficaram em R$ 7.272 (6h), R$ 8.787 (7h) e R$ 10.302 (8h). Reajustes só por convenção, acordo ou nova lei.
Múltiplos da base congelada de R$ 1.212,00 (STF, mar/2022). Convenções podem prever valores superiores.
O piso da Lei 4.950-A alcança o profissional contratado sob o regime celetista (CLT), na iniciativa privada ou em emprego público regido pela CLT. Dois pontos definidos pela jurisprudência:
Uma dúvida frequente: a lei fala em "6 horas", então trabalhar 8 gera duas horas extras por dia? Não. As 6 horas são apenas a base do primeiro múltiplo, não uma jornada máxima. É lícito contratar para 8 horas, desde que pago o piso proporcional de 8,5× — entendimento consolidado na OJ 71 da SBDI-2 do TST. O guia da Lei 4.950-A detalha esse ponto.
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