A rescisão indireta (art. 483 da CLT) é a "justa causa do patrão": salários atrasados, FGTS não depositado, assédio ou rigor excessivo autorizam o pedido. Você recebe aviso, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e seguro-desemprego, em regra ajuizando a ação ainda durante o contrato.
Quando cabe
As hipóteses do art. 483 da CLT mais comuns na prática:
- Salários atrasados ou pagos "por fora", de forma reiterada;
- FGTS não depositado;
- Assédio moral ou sexual e rigor excessivo;
- Exigência de tarefas alheias ao contrato ou acima das forças;
- Descumprimento de obrigações (desvio de função, redução de comissões).
O que você recebe
As mesmas verbas de uma demissão sem justa causa: saldo, aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e seguro-desemprego.
Como provar
A prova é o coração do caso. Reúna contracheques, extratos do FGTS, mensagens, testemunhas e qualquer documento que evidencie a falta. Veja o tema completo em rescisão indireta.
O erro que custa caro
Não abandone o emprego antes da ação: isso pode ser lido como abandono e virar justa causa contra você. Em regra, ajuíza-se a ação ainda durante o contrato. Pedir demissão, então, faz você perder aviso, multa de 40% e seguro.
Perguntas frequentes
Aviso: conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica. Fale com o escritório para avaliar a sua situação.