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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Trabalhador reunindo documentos para pedir rescisão indireta
Resposta rápida

A rescisão indireta (art. 483 da CLT) é a "justa causa do patrão": salários atrasados, FGTS não depositado, assédio ou rigor excessivo autorizam o pedido. Você recebe aviso, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e seguro-desemprego, em regra ajuizando a ação ainda durante o contrato.

Quando cabe

As hipóteses do art. 483 da CLT mais comuns na prática:

  • Salários atrasados ou pagos "por fora", de forma reiterada;
  • FGTS não depositado;
  • Assédio moral ou sexual e rigor excessivo;
  • Exigência de tarefas alheias ao contrato ou acima das forças;
  • Descumprimento de obrigações (desvio de função, redução de comissões).

O que você recebe

As mesmas verbas de uma demissão sem justa causa: saldo, aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Como provar

A prova é o coração do caso. Reúna contracheques, extratos do FGTS, mensagens, testemunhas e qualquer documento que evidencie a falta. Veja o tema completo em rescisão indireta.

O erro que custa caro

Não abandone o emprego antes da ação: isso pode ser lido como abandono e virar justa causa contra você. Em regra, ajuíza-se a ação ainda durante o contrato. Pedir demissão, então, faz você perder aviso, multa de 40% e seguro.

Perguntas frequentes

Em regra, não. Recomenda-se ajuizar a ação ainda durante o contrato; parar antes pode ser visto como abandono. Há exceções, como salários não pagos.
As mesmas da demissão sem justa causa: saldo, aviso, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e seguro-desemprego.
A ação prescreve em 2 anos após o fim do contrato, alcançando créditos dos últimos 5 anos. Mas agir com brevidade preserva a prova.

Aviso: conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica. Fale com o escritório para avaliar a sua situação.

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