O que é o adicional noturno
O adicional noturno remunera o trabalho realizado entre 22h e 5h para o trabalhador urbano, com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT). No campo, os horários e percentuais são diferentes.
Muitas categorias preveem percentuais superiores a 20% — vale conferir a convenção coletiva aplicável.
A hora noturna é mais curta
No período noturno urbano, a hora é computada como 52 minutos e 30 segundos. Na prática, cada hora "de relógio" trabalhada à noite gera mais do que uma hora de remuneração — um detalhe que costuma ser ignorado nos cálculos das empresas.
Prorrogação da jornada noturna
Cumprida integralmente a jornada noturna e havendo prorrogação para o período diurno, o adicional continua incidindo sobre as horas prorrogadas, conforme a Súmula 60 do TST.
Reflexos e habitualidade
Recebido com habitualidade, o adicional noturno integra a remuneração para todos os efeitos: férias + 1/3, 13º, FGTS, aviso e base das horas extras.
Como apurar diferenças
Compare os cartões de ponto com os holerites. Ajudam:
- Cartões de ponto e escalas;
- Holerites (verificando o pagamento do adicional);
- Controle das horas após as 22h.
Turnos, revezamento e escalas
Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento ou em escalas que avançam pela madrugada acumula uma série de direitos que costumam ser pagos a menor:
- Adicional noturno sobre todas as horas após as 22h;
- Hora noturna reduzida (52min30s) em cada uma dessas horas;
- Prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estende pela manhã;
- Reflexos do adicional em DSR, férias, 13º e FGTS.
Na escala 12x36 e no revezamento, esses valores se somam mês a mês — e a conta de cinco anos costuma surpreender.