OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 2º §§2º e 3º · CLT
ResponsabilidadeSolidária
Pós-reformaExige integração
FocoEstruturação

O que é o grupo econômico

É a configuração em que duas ou mais empresas, sob direção, controle ou administração comum (ou atuando em conjunto), formam um grupo — e respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Efeito prático

O empregado pode cobrar a dívida de qualquer empresa do grupo, alcançando o patrimônio das demais.

Grupo Econômico Trabalhista
Empresas do mesmo grupo podem responder solidariamente — o patrimônio de uma alcança a dívida de outra.

Requisitos após a reforma

A reforma de 2017 deixou claro que a mera identidade de sócios não basta: exige-se interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, §3º). A análise é concreta.

Os riscos para o grupo

  • Bloqueio de bens de empresas que sequer eram parte na ação;
  • Inclusão de empresas no processo na fase de execução;
  • Contágio de passivos entre negócios do grupo.

Como reduzir o risco

Segregação real de operações, governança documentada e contratos claros entre as empresas ajudam a evitar o reconhecimento indevido — sem, contudo, blindar fraudes. Conecta-se ao compliance.

Defesa quando acionado

Acionada como integrante de grupo, a empresa pode demonstrar a ausência dos requisitos legais de integração — tese que trabalhamos na defesa.

Perguntas frequentes

Após a reforma, não basta. Exige-se interesse integrado e atuação conjunta — a mera identidade de sócios é insuficiente.
Sim, se reconhecido o grupo: a responsabilidade é solidária e alcança o patrimônio das integrantes.
É possível a inclusão na fase de execução; por isso a estruturação e a defesa técnica são importantes.
Com segregação real de operações, governança documentada e compliance trabalhista.
Depende da integração concreta entre as empresas; a estrutura precisa ser analisada caso a caso.
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