O empregado eleito para a CIPA — comissão de prevenção de acidentes — é protegido contra dispensas que tentem afastá-lo da função. Veja o alcance dessa estabilidade e quem ela cobre.
Base legalADCT art. 10, II, a
InícioRegistro da candidatura
Fim1 ano após o mandato
AbrangeTitular e suplente
O que é a estabilidade da CIPA
O empregado eleito representante dos trabalhadores na CIPA tem garantia de emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
Por quê
A estabilidade protege a independência do cipeiro: sem ela, denunciar riscos poderia custar o emprego.
O representante eleito dos empregados na CIPA é protegido contra a dispensa arbitrária.
Titular e suplente
A proteção alcança tanto o titular quanto o suplente eleito (Súmula 339 do TST). Já o membro indicado pelo empregador não goza da mesma garantia.
Dispensa do cipeiro
A dispensa arbitrária no período é nula. Só se admite a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro devidamente comprovado.
Fim da empresa ou do setor
O encerramento das atividades do estabelecimento pode afastar a estabilidade, por desaparecer a função — situação que exige análise concreta.
O que fazer
Reúna a ata de eleição e o registro da candidatura. Cabe pleitear reintegração ou a indenização do período estabilitário.
Perguntas frequentes
Sim. A Súmula 339 do TST estende a estabilidade ao suplente eleito, não só ao titular.
O registro da candidatura inicia a proteção; mesmo não eleito, há discussão sobre garantia até o resultado, conforme o caso.
Do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Sim, se houver falta grave comprovada. A vedação é à dispensa arbitrária.
O encerramento das atividades pode afastar a estabilidade, mas isso deve ser demonstrado.
Até 2 anos após o fim do contrato; a reintegração deve ser buscada com urgência.