OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 58 §2º · CLT
Regra atualNão computa
Antes de 11/2017Podia computar
ExceçãoNorma coletiva

O que são horas in itinere

São as horas de deslocamento do trabalhador, em condução fornecida pela empresa, até local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A ideia é que, nesse trajeto, o empregado já estaria à disposição do empregador.

Conceito-chave

O fundamento histórico era o tempo à disposição: se a empresa controla o transporte e o destino é inacessível, o percurso integrava a jornada.

Horas in Itinere
Convenções coletivas e períodos anteriores à reforma ainda podem assegurar o pagamento do percurso.

A reforma de 2017

Com a Lei 13.467/2017, o art. 58, §2º, passou a dispor que o tempo de deslocamento não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição — independentemente do meio de transporte. Para contratos a partir de 11/11/2017, essa é a regra geral.

Quando ainda pode ser devido

  • Período trabalhado antes de 11/11/2017;
  • Previsão mais favorável em convenção/acordo coletivo;
  • Situações em que há real tempo à disposição além do simples percurso (ex.: tarefas no trajeto).

Como provar

Demonstre o trajeto, a ausência de transporte público regular, o tempo gasto e o fornecimento da condução pela empresa. Ajudam testemunhas, mapas, escalas e documentos internos.

Prazo para cobrar

Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos — o que ainda pode incluir períodos anteriores à reforma.

O valor fixo das convenções

Mesmo antes da reforma, muitas categorias já negociavam o pagamento das horas in itinere por um valor fixo (por exemplo, 30 ou 60 minutos por dia), em vez do tempo real de percurso. Essa prática continua relevante:

  • Convenções podem prever um tempo fixo a pagar pelo deslocamento;
  • O valor fixo costuma ser válido quando razoável e fruto de negociação coletiva;
  • Para períodos anteriores a 11/2017, discute-se o tempo real x o fixo previsto.

Por isso, ler a norma coletiva aplicável ao seu período de trabalho é o passo que define o que ainda pode ser cobrado.

Perguntas frequentes

Não necessariamente. O tempo anterior à reforma pode gerar direito às horas in itinere, observada a prescrição de 5 anos contados do ajuizamento da ação.
Muitas convenções coletivas tratam do tempo de percurso, às vezes fixando um valor fixo. A análise da norma da sua categoria é essencial.
Em regra, após a reforma, não. Mas há exceções (norma coletiva ou tempo à disposição comprovado) que merecem avaliação.
Pode haver direito a diferenças do período em que era devido, especialmente se anterior à reforma ou previsto em norma coletiva.
Tempos fixos negociados em norma coletiva costumam ser válidos. Se não foram pagos, há diferenças a cobrar no período correspondente.
Em regra não, salvo previsão em norma coletiva ou comprovação de tempo à disposição além do simples percurso. Vale uma análise.
Vive uma situação assim?

A decisão certa começa por entender o seu caso.

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