O que são horas in itinere
São as horas de deslocamento do trabalhador, em condução fornecida pela empresa, até local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A ideia é que, nesse trajeto, o empregado já estaria à disposição do empregador.
O fundamento histórico era o tempo à disposição: se a empresa controla o transporte e o destino é inacessível, o percurso integrava a jornada.
A reforma de 2017
Com a Lei 13.467/2017, o art. 58, §2º, passou a dispor que o tempo de deslocamento não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição — independentemente do meio de transporte. Para contratos a partir de 11/11/2017, essa é a regra geral.
Quando ainda pode ser devido
- Período trabalhado antes de 11/11/2017;
- Previsão mais favorável em convenção/acordo coletivo;
- Situações em que há real tempo à disposição além do simples percurso (ex.: tarefas no trajeto).
Como provar
Demonstre o trajeto, a ausência de transporte público regular, o tempo gasto e o fornecimento da condução pela empresa. Ajudam testemunhas, mapas, escalas e documentos internos.
Prazo para cobrar
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos — o que ainda pode incluir períodos anteriores à reforma.
O valor fixo das convenções
Mesmo antes da reforma, muitas categorias já negociavam o pagamento das horas in itinere por um valor fixo (por exemplo, 30 ou 60 minutos por dia), em vez do tempo real de percurso. Essa prática continua relevante:
- Convenções podem prever um tempo fixo a pagar pelo deslocamento;
- O valor fixo costuma ser válido quando razoável e fruto de negociação coletiva;
- Para períodos anteriores a 11/2017, discute-se o tempo real x o fixo previsto.
Por isso, ler a norma coletiva aplicável ao seu período de trabalho é o passo que define o que ainda pode ser cobrado.