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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 244 · CLT
Sobreaviso1/3 da hora
Prontidão2/3 da hora
ReferênciaSúmula 428

Sobreaviso e prontidão

São regimes em que o empregado, fora da jornada, permanece aguardando ser chamado. No sobreaviso, espera em casa, com a locomoção restringida — paga-se 1/3 da hora normal. Na prontidão, aguarda nas dependências da empresa — paga-se 2/3 da hora.

Origem

O instituto nasceu para os ferroviários (art. 244 da CLT), mas hoje se aplica, por analogia, a diversas categorias em regime de plantão.

Sobreaviso e Prontidão
Estar de plantão, com a liberdade de locomoção restringida, pode gerar pagamento de sobreaviso.

Onde está a diferença

  • Sobreaviso: em casa, à disposição, liberdade limitada — 1/3 da hora;
  • Prontidão: na empresa, aguardando — 2/3 da hora;
  • Em ambos, o tempo só é pago enquanto durar o regime de espera.

Celular gera sobreaviso? (Súmula 428)

Pela Súmula 428 do TST, o simples uso de celular, BIP ou estar acessível por telefone não caracteriza sobreaviso. É necessário que o trabalhador permaneça em regime de plantão, com a liberdade de locomoção efetivamente restringida e a expectativa de ser chamado.

Como é calculado

Aplica-se a fração (1/3 ou 2/3) sobre o valor da hora normal, multiplicada pelas horas em regime. Sendo habitual, reflete nas demais verbas.

Como provar

Escalas de plantão, registros de chamados, normas internas e testemunhas ajudam a demonstrar a restrição da liberdade e a expectativa de acionamento.

Categorias que mais usam o regime

O sobreaviso e a prontidão são comuns sempre que a operação não pode parar e alguém precisa estar pronto para agir. Os casos mais frequentes:

  • Técnicos de manutenção e TI em regime de plantão;
  • Eletricistas e equipes de pronto-atendimento;
  • Profissionais da saúde em escala de chamada;
  • Motoristas e operadores em plantão de emergência.

Em todos, a chave é a mesma: havendo restrição efetiva da liberdade e expectativa de chamado, o tempo de espera deve ser remunerado.

Perguntas frequentes

Não automaticamente. Pela Súmula 428, é preciso regime de plantão com restrição real da locomoção, não apenas estar acessível por telefone.
Se você fica de plantão aguardando chamado, com a liberdade limitada, as horas podem ser remuneradas como sobreaviso (1/3).
O tempo de efetivo trabalho após o chamado é remunerado como jornada normal ou hora extra; o tempo de espera, como sobreaviso.
Quando habitual, integra a remuneração para férias, 13º, FGTS e aviso prévio.
Conta-se o total de horas em regime de espera no período e aplica-se 1/3 (sobreaviso) ou 2/3 (prontidão) da hora normal, com reflexos.
Se há escala de plantão com restrição da sua rotina e expectativa de acionamento, pode haver sobreaviso — mais do que apenas estar acessível.
Vive uma situação assim?

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