Sobreaviso e prontidão
São regimes em que o empregado, fora da jornada, permanece aguardando ser chamado. No sobreaviso, espera em casa, com a locomoção restringida — paga-se 1/3 da hora normal. Na prontidão, aguarda nas dependências da empresa — paga-se 2/3 da hora.
O instituto nasceu para os ferroviários (art. 244 da CLT), mas hoje se aplica, por analogia, a diversas categorias em regime de plantão.
Onde está a diferença
- Sobreaviso: em casa, à disposição, liberdade limitada — 1/3 da hora;
- Prontidão: na empresa, aguardando — 2/3 da hora;
- Em ambos, o tempo só é pago enquanto durar o regime de espera.
Celular gera sobreaviso? (Súmula 428)
Pela Súmula 428 do TST, o simples uso de celular, BIP ou estar acessível por telefone não caracteriza sobreaviso. É necessário que o trabalhador permaneça em regime de plantão, com a liberdade de locomoção efetivamente restringida e a expectativa de ser chamado.
Como é calculado
Aplica-se a fração (1/3 ou 2/3) sobre o valor da hora normal, multiplicada pelas horas em regime. Sendo habitual, reflete nas demais verbas.
Como provar
Escalas de plantão, registros de chamados, normas internas e testemunhas ajudam a demonstrar a restrição da liberdade e a expectativa de acionamento.
Categorias que mais usam o regime
O sobreaviso e a prontidão são comuns sempre que a operação não pode parar e alguém precisa estar pronto para agir. Os casos mais frequentes:
- Técnicos de manutenção e TI em regime de plantão;
- Eletricistas e equipes de pronto-atendimento;
- Profissionais da saúde em escala de chamada;
- Motoristas e operadores em plantão de emergência.
Em todos, a chave é a mesma: havendo restrição efetiva da liberdade e expectativa de chamado, o tempo de espera deve ser remunerado.