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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 467 · CLT
Acréscimo+50%
SobreVerbas incontroversas
Momento1ª audiência

O que é a multa do art. 467

Quando há ação trabalhista, as verbas rescisórias incontroversas — aquelas que a própria empresa admite dever — devem ser pagas já na primeira audiência. Não sendo, são acrescidas de 50%.

Lógica

O que é inegável não deve esperar o fim do processo: por isso a lei pune a empresa que segura o incontroverso.

Multa do Art. 467 da CLT
O que a própria empresa reconhece dever precisa ser pago já na primeira audiência — sob pena de 50%.

Diferença para a multa do art. 477

  • Art. 477: pune o atraso no pagamento das verbas no acerto (prazo de 10 dias);
  • Art. 467: pune o não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência judicial;
  • São independentes e podem incidir no mesmo caso.

Quando incide

Incide sobre a parcela incontroversa não quitada na audiência inaugural. Se a empresa contesta tudo de forma fundamentada, pode afastar a multa sobre o que se tornou controverso.

Como funciona na prática

Na audiência, identifica-se o que é incontroverso (ex.: saldo de salário admitido). Não pago, o juiz aplica os 50% sobre esse valor.

Como pleitear

O pedido costuma já constar da petição inicial; o advogado destaca, em audiência, as verbas incontroversas para fins da multa.

Perguntas frequentes

Não. Incide apenas sobre as verbas incontroversas — as que a empresa reconhece dever — não pagas na primeira audiência.
Sim. São fundamentos distintos e podem ser cumuladas quando presentes os requisitos de cada uma.
Sobre o que se tornou efetivamente controverso, sim. Mas o que é evidentemente devido não vira controverso só pela negativa genérica.
A partir da primeira audiência, se as verbas incontroversas não forem pagas naquele momento.
Em acordo, as partes definem os valores; a multa é própria do litígio quando o incontroverso não é quitado.
A correta identificação do incontroverso em audiência é técnica — a atuação do advogado faz diferença no resultado.
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