OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
ReferênciaSúmula 146 · TST
Sem compensaçãoPagamento em dobro
DomingoFolga periódica
PeríodoÚltimos 5 anos

As regras do domingo e do feriado

O trabalho em domingos e feriados é excepcional e exige autorização e organização (revezamento, escala). Sem folga compensatória, o feriado trabalhado é pago em dobro (Súmula 146 do TST).

Folga ou dobro

A empresa escolhe: concede a folga compensatória ou paga em dobro. Não fazendo nem um nem outro, deve o dobro.

Trabalho aos Domingos e Feriados
Feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro.

Descanso aos domingos

O repouso semanal deve coincidir, ao menos periodicamente, com o domingo. A ausência de folga dominical em prazo razoável também pode gerar pagamento em dobro, conforme entendimento aplicável.

Feriado trabalhado

Feriado trabalhado e não compensado é pago em dobro, além da remuneração normal do dia. Isso vale para as diversas categorias, salvo regra coletiva específica.

O que pode ser cobrado

  • Dobro dos domingos/feriados não compensados;
  • Reflexos em férias, 13º e FGTS;
  • Eventual adicional noturno e horas extras do dia.

Como provar

Escalas, cartões de ponto e a ausência de folgas compensatórias demonstram o direito.

Perguntas frequentes

Sim. Feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.
O descanso deve coincidir periodicamente com o domingo. A ausência prolongada pode gerar pagamento em dobro.
Sem folga compensatória, o correto é o dobro. O pagamento simples pode gerar diferenças.
Depende de autorização e norma coletiva. Mesmo autorizado, valem as regras de compensação ou dobro.
O dobro dos dias não compensados, com reflexos, dos últimos 5 anos.
Dois anos após o fim do contrato, com créditos dos últimos cinco anos.
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